Declarações
Exclusividade
NORMAS DE PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE
EXCLUSIVIDADE (CARTA DE EXCLUSIVIDADE)
A denominada Declaração de Exclusividade, documento indispensável, nos termos da Lei nº. 8.666/93 e relativa à realização de licitações públicas, tem como finalidade declarar que uma empresa é a única detentora de autorização para a comercialização de um determinado produto em um ou mais estados brasileiros ou, ainda, em todo o território nacional, possibilitando-a solicitar a dispensa de licitação (concorrência) junto a órgãos públicos.
A competência para a emissão de tal declaração é de um órgão do registro do comércio, do local onde se realizará a licitação, obra ou serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, e entidades equivalentes (inciso I, do artigo 25 da Lei nº. 8.666/93):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam
ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; (marcamos).
O requerimento para expedição de Declaração de Exclusividade deverá seguir os seguintes critérios: