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30 de agosto de 2023

Saiba o que é possível negociar pelas normas coletivas de trabalho


Benéfica a trabalhadores e empresas, Reforma Trabalhista permitiu mais flexibilização em itens como teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente

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Uma das principais frentes de modernização proporcionadas pela Reforma Trabalhista de 2017 foi a valorização das negociações e a garantia de que o Judiciário respeitasse o conteúdo das normas coletivas celebradas com base nos interesses das partes, sem negligenciar o respaldo legal.

Em resumo, objetivou-se privilegiar a negociação com segurança jurídica, reduzir o medo de empregar e criar estímulos ao trabalho formal.

No âmbito das negociações coletivas, a Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma, relaciona aquilo que pode ser negociado mediante a celebração de norma coletiva. Dentre essas matérias, destacam-se, abaixo, algumas já constantes das normas celebradas por nós:

 

– Reajuste salarial com estipulação de teto;

– Jornadas especiais;

– Sistemas alternativos de compensação de horários;

– Banco de horas com o prazo de compensação coincidente com a vigência da norma;

– Intervalo intrajornada;

– Limitação do exercício de cargo de confiança para controle de jornada;

– Regulamentação do tele trabalho;

– Controle alternativo de jornada;

– Parcelamento de férias;

– Troca do dia de feriado;

– Acordos de PLR por empresa;

– Procedimentos para Plano de Demissão Voluntária (PDV);

– Multifuncionalidade;

– Regulamentação do trabalho remoto da gestante;

– Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional;

– Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e acordos extrajudiciais.

 

Apesar das críticas à Reforma, sua implementação demonstrou não ter havido precarização de direitos trabalhistas, como frequentemente se alega. Prova disso é a relação de matérias não passíveis de negociação, muitas delas conquistas históricas da classe laboral, como décimo terceiro salário, férias, FGTS etc. Aliás, a supressão ou redução desses direitos se constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.

Existem ainda alguns assuntos passíveis de acordo individual entre empresa e empregado, como hora extra; banco de horas de até seis meses; compensação de jornada no mesmo mês; jornada 12×36; alteração entre regimes presencial e de tele trabalho; parcelamento das férias em até três períodos; descansos para amamentação; empregado “hipossuficiente”; e demissão de comum acordo.

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