Notícias locais
30 de agosto de 2023Saiba o que é possível negociar pelas normas coletivas de trabalho
Uma das principais frentes de modernização proporcionadas pela Reforma Trabalhista de 2017 foi a valorização das negociações e a garantia de que o Judiciário respeitasse o conteúdo das normas coletivas celebradas com base nos interesses das partes, sem negligenciar o respaldo legal.
Em resumo, objetivou-se privilegiar a negociação com segurança jurídica, reduzir o medo de empregar e criar estímulos ao trabalho formal.
No âmbito das negociações coletivas, a Lei 13.467/17, que instituiu a Reforma, relaciona aquilo que pode ser negociado mediante a celebração de norma coletiva. Dentre essas matérias, destacam-se, abaixo, algumas já constantes das normas celebradas por nós:
– Reajuste salarial com estipulação de teto;
– Jornadas especiais;
– Sistemas alternativos de compensação de horários;
– Banco de horas com o prazo de compensação coincidente com a vigência da norma;
– Intervalo intrajornada;
– Limitação do exercício de cargo de confiança para controle de jornada;
– Regulamentação do tele trabalho;
– Controle alternativo de jornada;
– Parcelamento de férias;
– Troca do dia de feriado;
– Acordos de PLR por empresa;
– Procedimentos para Plano de Demissão Voluntária (PDV);
– Multifuncionalidade;
– Regulamentação do trabalho remoto da gestante;
– Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional;
– Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e acordos extrajudiciais.
Apesar das críticas à Reforma, sua implementação demonstrou não ter havido precarização de direitos trabalhistas, como frequentemente se alega. Prova disso é a relação de matérias não passíveis de negociação, muitas delas conquistas históricas da classe laboral, como décimo terceiro salário, férias, FGTS etc. Aliás, a supressão ou redução desses direitos se constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
Existem ainda alguns assuntos passíveis de acordo individual entre empresa e empregado, como hora extra; banco de horas de até seis meses; compensação de jornada no mesmo mês; jornada 12×36; alteração entre regimes presencial e de tele trabalho; parcelamento das férias em até três períodos; descansos para amamentação; empregado “hipossuficiente”; e demissão de comum acordo.
Voltar para Notícias