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23 de julho de 2026O que preciso saber sobre o trabalho em Feriados?
CONSIDERANDO a publicação da Portaria n° 1.316/2026, publicada hoje, 22/07/2026 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021 e revoga a Portaria n° Portaria MTE nº 3.665/2023.
CONSIDERANDO a alteração no rol de atividades com autorização permanente para o trabalho em feriados; e,
CONSIDERANDO a controvérsia sobre o assunto e que a vigência está próxima, o SINCAMESP apresenta os esclarecimentos técnicos necessários.
1. Qual a base legal sobre o assunto?
Historicamente, o tema foi regulamentado pelo Decreto nº 27.048/1949, que disciplinava a Lei nº 605/1949. Posteriormente, o Decreto nº 10.854/2021 revogou o Decreto de 1949 e reorganizou normas trabalhistas infralegais. Paralelamente, o trabalho no comércio em domingos e feriados passou a ser disciplinado de forma específica pela Lei nº 10.101/2000, que permanece em plena vigência.
2. O que a Portaria 1.316/2026 altera?
A nova Portaria nº 1.316/2026, revoga a Portaria 3.665/20231 que previa autorização permanente para o trabalho em feriados de diversas atividades2 comerciais que constavam em regulamentos anteriores. Entre as atividades impactadas destacam-se:
• Comércio varejista de peixes, carnes, aves, frutas e verduras;
• Farmácias (inclusive manipulação);
• Supermercados e hipermercados;
• Comércio em portos, aeroportos, rodovias e estações;
• Comércio em hotéis;
• Comércio em geral;
• Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
• Revendedores de veículos e similares.
Com a nova redação, essas atividades deixam de possuir autorização administrativa permanente automática, sendo editado novo rol taxativo de atividades, mais restrito, com a autorização permanente prevista aplicável exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
vejamos: “II – COMÉRCIO 1) venda de pão e biscoitos; 2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação); 3) flores e coroas; 4) barbearias e salões de beleza; 5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina); 6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); 7) locadores de bicicletas e similares; 8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo); 9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago; 10) feiras-livres; 11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; 12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; 13) comércio em feiras e exposições; 14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e 15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários.”
Nas localidades em que não houver sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração de convenção coletiva de trabalho observará o disposto no § 2° do art. 6113 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 – CLT.
A exclusão ou a inclusão de atividades no item “II – Comércio”, do Anexo IV da Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021, será precedida de consulta tripartite, com a participação de trabalhadores, empregadores e governo, observado, quanto à composição, o disposto nos arts. 3°, 4° e 5° da Portaria MTE n° 3.747, de 4 de dezembro de 2023.
Fica revogada a Portaria MTE n° 3.665, de 13 de novembro de 2023. Referida Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3. Qual a regra jurídica aplicável ao comércio?
É fundamental esclarecer que, para o comércio em geral, o trabalho em feriados já é disciplinado pela Lei nº 10.101/2000. Nos termos desta lei, trabalho aos domingos por exemplo, é permitido desde que:
a) seja observado o repouso semanal remunerado;
b) garantido o descanso dominical ao menos uma vez a cada três semanas, ou seja, o sistema 2×1; e,
c) seja respeitada a legislação municipal aplicável.
O trabalho em feriados, por sua vez, depende de:
a) autorização por convenção coletiva de trabalho4 (CCT);
b) observância da legislação municipal. Assim, a Portaria nº 3.665/2023 não cria proibição absoluta, mas reforça a necessidade de negociação coletiva para determinadas atividades.
4. Como funciona a remuneração do trabalho em feriados?
Aqui é preciso muita atenção. Em regra, na ausência de previsão específica em norma coletiva, aplica-se o art. 9º da Lei nº 605/1949 que prevê o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória. Caso haja previsão diversa em convenção coletiva válida, esta prevalecerá, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no caso do SINCAMESP tem casos em que há aplicação conjugada da norma coletiva principal juntamente com convenção local, além de existir regra sobre remuneração.
Fique atento.
