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29 de outubro de 2025JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O SIMPLES NACIONAL
Diante da ampla abrangência do Simples Nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é frequentemente instado a se manifestar sobre temas relacionados à extensão de seus benefícios e às hipóteses de isenção de determinados tributos.
A seguir, são expostos alguns dos principais precedentes da Corte que reconhecem benefícios aos contribuintes.
FALTA DE ALVARÁ NÃO IMPEDE ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL
A 2ª Turma, no REsp 1.512.925, decidiu que a ausência de alvará de funcionamento não constitui irregularidade cadastral fiscal e, portanto, não pode impedir a adesão ou permanência de empresas no Simples Nacional. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, a vedação prevista no artigo 17, XVI, da Lei Complementar (LC) 123/2006 refere-se a irregularidades em cadastros fiscais que envolvam pendências tributárias ou registros de suspensão, cancelamento ou inaptidão em CPF ou CNPJ, e não a questões meramente administrativas, como a falta de alvará. Assim, estando a empresa regularmente inscrita e em dia com os seus tributos, não pode ser excluída do regime simplificado apenas pela ausência desse documento.
BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL NÃO INCLUI GORJETAS
A 2ª Turma, no AREsp 2.381.899, decidiu que as gorjetas não integram a base de cálculo do Simples Nacional, entendimento já consolidado em relação ao ISS e reafirmado pelo relator, ministro Mauro Campbell. Isso acontece porque o regime incide somente sobre a receita bruta do estabelecimento (LC 123/2006, art. 18, §3º), e a gorjeta não se enquadra nesse conceito. O ministro destacou que, assim como não é legítima a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre gorjetas, também não cabe a sua inclusão no Simples Nacional. No mesmo sentido, a 1ª Turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, reforçou que a gorjeta não pode ser considerada receita bruta para fins de tributação simplificada (AREsp 1.846.725).
OPTANTES SÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DO AFRMM
A 2ª Turma, no REsp 1.988.618, decidiu que Micro e Pequenas Empresas (MPEs) optantes do Simples Nacional são isentas do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), contribuição federal incidente sobre o frete marítimo. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, embora o Simples não exclua todos os tributos devidos pelas empresas, a LC 123/2006, em seu artigo 13, §3º, dispensa expressamente o pagamento das “demais contribuições instituídas pela União” que não estão no regime unificado ou no parágrafo 1º da norma. Assim, o AFRMM, por ser contribuição parafiscal de intervenção no domínio econômico, não pode ser exigido das empresas enquadradas no Simples Nacional.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CINEMA BRASILEIRO
A 1ª Turma, no REsp 1.825.143, decidiu que as empresas optantes do Simples Nacional são isentas do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a contribuição tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída pela União, nos termos do artigo 149 da Constituição. E por não constar no rol taxativo do artigo 13, caput, da LC 123/2006, aplica-se a regra do §3º do mesmo artigo, que dispensa o pagamento das demais contribuições criadas pela União. Assim, ficou reconhecida a inexigibilidade da Condecine para empresas enquadradas no regime simplificado.
INDEVIDA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL
A Súmula 425 do STJ consolidou o entendimento de que a retenção da contribuição para a seguridade social não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma no REsp 2.137.118, em que uma empresa de serviços de imunização e controle de pragas, erroneamente equiparada a serviços de limpeza pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), teve reconhecido o direito de não sofrer a retenção de 11% sobre o valor de suas notas fiscais. O relator, ministro Afrânio Vilela, enfatizou a incompatibilidade entre os regimes tributários e restabeleceu a sentença que afastava a exigência, reafirmando a proteção conferida pela súmula.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — adaptado
