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14 de novembro de 2023

Falando sobre LGPD. O que é Legítimo Interesse?


Diante da relevância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e a necessidade de adequação das empresas, traremos informações periódicas importantes sobre o tema a seguir.

No ultimo Mix Legal da Série “Falando sobre LGPD” tratamos sobre as hipóteses legais trazidas pela Lei n° 13.709/2018 (LGPD) que justificam o tratamento de dados pelas empresas. Ou seja, as empresas somente podem fazer operações de tratamento de dados se for com base em uma das dez hipóteses legais trazidas pela legislação. Essas bases legais constam no artigo 7º da lei. Uma dessas bases legais é o legítimo interesse! Essa com certeza é a hipótese legal mais controversa, genérica e flexível trazida pela LGPD, razão pela qual vamos aprofundar esse tema a seguir.

Muito se discute sobre o sentido, o alcance e os limites do legitimo interesse. Seria essa uma justificativa para tratar qualquer tipo de dado? Poderia dar margem para abusos por parte das empresas? Embora a LGPD tenha dado um conceito aberto e amplo para o legítimo interesse, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) ainda não trouxe uma regulamentação específica para esse tema, razão pela qual é necessário adotar uma postura mais conservadora pelas empresas. Ou seja, somente em casos específicos é possível justificar o tratamento de dados pessoais com base no legitimo interesse.

Diante da grande probabilidade interpretativa que essa base legal poderia gerar, a própria legislação veio limitar o seu uso. Vejamos o dispositivo legal:

Art. 10. O O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I – apoio e promoção de atividades do controlador; e

II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei. (grifos nossos)

 

De tal forma, ficou claro que o legítimo interesse não pode ser utilizado para preencher lacunas de fundamentação legal para o tratamento de dados. Para usar o legítimo interesse como base legal é necessário que exista uma relação concreta e prévia entre o controlador e o titular dos dados. Portanto, deve existir uma legítima expectativa pelo titular de que seus dados poderão ser tratados pelo Controlador (empresa responsável pelo tratamento de dados) devido alguma relação pré-existente. Por exemplo, uma loja de roupas envia aos seus clientes e-mails com promoções e ofertas do mês. Esses dados foram obtidos devido a uma compra que o cliente fez na loja e forneceu o e-mail ao comerciante consciente de que poderia ser utilizado para o envio de ofertas promocionais. Nesse caso, não seria lícito o lojista enviar ofertas por e-mail a pessoas que nunca fizeram compras em seu estabelecimento ou jamais forneceram os seus dados para este fim.

Vale ressaltar que é sempre necessário que o Controlador se atente e respeite os princípios trazidos pela LGPD em qualquer operação de tratamento de dados pessoais, especialmente quando se baseia no legítimo interesse.

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