Notícias locais

12 de junho de 2019

STF INVALIDA NORMA DA REFORMA TRABALHISTA RELACIONADA AO TRABALHO DE GRÁVIDAS E LACTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES


STF INVALIDA NORMA DA REFORMA TRABALHISTA RELACIONADA AO TRABALHO DE GRÁVIDAS E LACTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES

 

Prezados Associados,

 

Servimo-nos do presente para informar que no último dia 29 de maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, objetivando invalidar a possibilidade trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) de gestantes exercerem atividades insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento.

A questão já havia sido apreciada em caráter preliminar pelo Ministro Alexandre de Moraes, que julgou em sede de decisão cautelar, no dia 30 de abril de 2019, para suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.

Segundo o referido Ministro a inconstitucionalidade consiste no fato de as expressões impugnadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres. Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos.

O princípio constitucional que fundamentou a decisão foi o da proteção à maternidade e a integral proteção à criança considerados direitos irrenunciáveis que não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. Dessa maneira, o STF entendeu, por maioria, que as expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos constitucionais supramencionados, os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente.

Nesse sentido, houve a confirmação da medida cautela concedida com julgamento procedente a ADIN (5938), para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.

Com efeito, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, médio ou mínimo, enquanto durar a gestação, bem como durante a lactação.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).

Cordialmente,

Assessoria técnica

SINCAMESP

Voltar para Notícias

parceiros

https://www.kursusseomedan.com/ https://artdaily.com/bocoran-admin-jarwo.html http://www.radicalislam.org/ http://www.iwebtool.com/ https://researchnews.cc/bocoran-rtp-slot-live-tertinggi-hari-ini.html https://artdaily.cc/bocoran-admin-jarwo.html https://artdaily.com/bocoran-admin-riki.html http://dinnermode.org/