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5 de dezembro de 2017

São Paulo suspende ICMS de produtos importados para revenda


Celso José de Souza, consultor tributário da Pactum Consultoria Empresarial

PACTUM/DIVULGAÇÃO/JC

Roberta Mello

As empresas paulistas importadoras de mercadorias têm à disposição um Regime Especial com o governo daquele estado, possibilitando a suspensão total ou parcialmente do ICMS nas compras externas cujas mercadorias estejam sujeitas a operações interestaduais com alíquota de 4% no momento da saída. O Regime Especial selado com a Receita daquele estado tem como base a Portaria CAT nº 108, em 24 de outubro de 2013, possibilitando aos estabelecimentos paulistas a concessão de Regime Especial para suspensão do pagamento do ICMS.

Segundo o consultor tributário da Pactum Consultoria Empresarial, Celso José de Souza, ao conseguir o regime especial, os importadores poderão ter a suspensão ou redução do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de produtos importados para revenda, podendo resultar uma ampliação do fluxo de caixa, a simplificação dos processos internos, a sustentabilidade do negócio, além de outras vantagens.

“Na prática, poderão utilizar este benefício os estabelecimentos localizados no estado de São Paulo, cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS, em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%”, explica.

Segundo o especialista, a geração deste crédito acumulado é custosa para o contribuinte, cujo processo de ressarcimento depende de prévia autorização da Fazenda Estadual. Além de burocrático, não possui a agilidade necessária para equilibrar os custos da empresa, podendo levar anos para ser liberado.

“Essa concessão do Regime Especial vem minimizar tais impactos, autorizando o contribuinte para, no momento do desembraço aduaneiro, suspender totalmente ou parcialmente o recolhimento do ICMS devido, mediante a utilização de uma guia Gare, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada, e será apurado, globalmente, com as demais operações efetuadas no período”, afirma.

JC Contabilidade – Como foi conquistada a alteração? Ela vale apenas para empresas paulistas?

Celso José de Souza – Após a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, muitas empresas importadoras começaram a apurar saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais. Diante desse fato, o estado de São Paulo, através da Portaria CAT nº 108/03 procurou neutralizar esse efeito com a concessão do mencionado regime especial. Cada estado tem sua regulamentação interna, no caso desse regime especial, sim, apenas para as empresas paulistas.

Contabilidade – Empresas gaúchas com filiais em São Paulo podem usufruir do regime especial?

Souza – Sim, podem, mas o benefício é somente para o estabelecimento localizado em território paulista – neste caso, a filial. Lembramos que, para a concessão do regime especial, é necessário que o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada seja em território paulista. O Rio Grande do Sul não conta com esse modelo de regime especial ou outro semelhante. O que tem é diferimento de alíquota de ICMS, apenas para alguns produtos.

Contabilidade – A decisão de suspensão total ou parcial do ICMS para empresas paulistas importadoras de mercadorias pode abrir precedente para que empresas de outros estados solicitem a alteração?

Souza – Não, pois não é uma regra determinada no âmbito do Confaz, isso é uma regra criada pelo estado de São Paulo com o objetivo de minimizar o acumulo de credito de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados, cuja alíquota interestadual praticada é de 4%. Via de regra, cada estado da Federação tem sua legislação interna, podendo da melhor forma regular os procedimento fiscais para o seu contribuinte, isso vai depender da vontade política, fluxo de caixa do estado, e estimulo ao desenvolvimento regional.

Contabilidade – Quais os benefícios da suspensão ou redução do ICMS? O imposto tem impacto alto nas operações de importação?

Souza – São várias vantagens. Há a melhora do fluxo de caixa da empresa, a empresa deixa de acumular credito de ICMS, e os recursos que não foram utilizados para o acúmulo do credito do ICMS poderão ser utilizados para alavancar as suas operações. O ICMS tem um alto impacto financeiro na importação, pois, via de regra, tem uma alíquota na ordem de 18%.

Contabilidade – Todas as empresas importadoras podem se utilizar da novidade ou há condições?

Souza – Sim, há condição para a concessão do regime especial ao estabelecimento importador. Ela deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), promover o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, estar em situação regular perante o Fisco e não possuir, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste estado, débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento, débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação e débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto acima, é preciso que os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa, os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido e o Auto de Infração e Imposição de Multa ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do coordenador da Administração Tributária.

Contabilidade – Como funciona o sistema de crédito acumulado, que você trata na sugestão de pauta? Como o regime especial contribui para minimizar seus impactos?

Souza – O ICMS é um dos impostos que mais oneram as empresas, diversas delas ainda contam com crédito acumulado. O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas. Isto porque, enquanto não tiver liquidez, este imposto a recuperar gera uma interpretação distorcida das demonstrações financeiras, pois é um ativo de difícil monetização. O saldo credor nem sempre significa crédito acumulado. Saldo credor é aquele decorrente da confrontação mensal entre débitos e créditos, devendo a diferença se devedora ser recolhida aos cofres públicos ou então ser credora, ser transportada para o mês ou período de apuração seguinte. Crédito acumulado é o sucessivo acúmulo mensal de saldo credor de forma sistemática e crescente, sem a perspectiva de ser compensada internamente.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/

Associação Paulista de Estudos Tributários

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